Julgados de Paz

Por uma justiça mais célere

 

O que são os Julgados de Paz?

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.

Têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, de valor não superior a €15.000.

 

O horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30 horas.

Contactos:

Telefone: 239 689 370

Fax: 239 689 371

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Assista ao vídeo para saber mais acerca do funcionamento dos Julgados de Paz:

 

Quanto às questões que podem apreciar e decidir, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, estas são:

1) Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:


a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) Ações de entrega de coisas móveis;
c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.




2) Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:


a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.




3) A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.



Os custos devidos a final são fixos – taxa única de €70,00 – a cargo da parte vencida ou repartidos entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Paz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida.
Se o processo for concluído por acordo alcançado através de mediação a taxa é reduzida para €50,00.

Quanto à necessidade da constituição de advogado, é importante lembrar que as partes têm de comparecer pessoalmente, por causa dos objetivos de mediação, conciliação e pacificação.
Mas as partes podem, SEMPRE, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Esta assistência é obrigatória relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade.
Acresce que a constituição de advogado é obrigatória na fase de recurso.
Mas pode ser concedido apoio judiciário, se for caso disso.


Onde dirigir-se?
Ao Serviço de Atendimento da Sede do Julgado de Paz.
Se o Julgado de Paz for de Agrupamento de Concelhos, os interessados podem dirigir-se não apenas à sua Sede, como também às Delegações e/ou Postos de Atendimento.

Como podem ser resolvidos os conflitos?

Por Mediação, se essa for a opção de ambas as partes, com a intervenção de um Mediador de Conflitos ou por Julgamento, realizado por um Juiz de Paz.

O que é a Mediação?
É uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, de uma forma simples e participativa, auxiliadas por um Mediador de Conflitos, procuram alcançar uma solução que a ambas satisfaça para o litígio que as opõe, a qual termina com a homologação, pelo Juiz de Paz, por decisão com o valor de sentença. Se não houver acordo homologado ou uma das partes rejeitar a mediação, passa-se, logo que findos os articulados, à fase de julgamento.

Como se concluem os processos?
Por Sentença do Juiz de Paz, quer seja a homologação do Acordo de Mediação, quer a proferida no termo da Audiência de Julgamento.

Pode recorrer-se da sentença?
É possível recorrer da Sentença para o Tribunal de Comarca ou para o Tribunal de Competência Específica que for competente, desde que o valor da ação seja superior a €2.500.

 

 

Procedimento dos julgados de paz

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