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Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na sua atual redação.
As Comissões de Proteção de crianças e jovens são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação ou desenvolvimento integral.
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Montemor-o-Velho foi uma das pioneiras a nível nacional, tendo sido criada pela Portaria n.º 1101/93, de 30 de outubro de 1993, tendo sido alterada pela Portaria n.º 1226-BA/2000, de 30 de dezembro de 2000.


Sede da CPCJ de Montemor-o-Velho
Funciona nas instalações do Município, sitas no Largo Macedo Sotto Maior, n.º 6
3140-269 Montemor-o-Velho


Contactos:
Telefone: 239 688 060 (Chamada para a rede fixa nacional)
Telemóvel: 934033238 (chamada para a rede móvel nacional)
Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.


Horário de Funcionamento: segunda a sexta-feira
09h às 12h30 e 14h00 às 17h30


Fora do horário de Funcionamento poderá contactar:
 GNR de Montemor-o-Velho (que integra a CPCJ) – Telefone: 239 687 140 (Chamada para a rede fixa nacional)
 Linha 144 Linha Nacional de Emergência Social (LNES) - Contacto: 144, Custo: Chamada gratuita. Horário: Disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano


Como efetuar uma Sinalização
- Presencial;
- Telefone;
- Carta;
- Correio Eletrónico;
- No site da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e dos Jovens
*A sinalização de uma situação, pode ser efetuada de forma anónima.

 

Modalidades de Funcionamento da Comissão de Proteção


. Modalidade Alargada, designada por Comissão Alargada
Competências da Comissão Alargada
À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, conforme o previsto no n.º 1 do Art.º 18 da Lei 147/99, de 1 de Setembro, na sua atual redação.


Composição da Comissão Alargada
Um representante do Município;
Um representante da Segurança Social;
Um representante dos Serviços do Ministério da Educação;
Um representante do Ministério da Saúde;
Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social de resposta não residencial
Um representante do IEFP;
Um representante das Associações de Pais;
Um representante da Guarda Nacional Republicana;
Quatro representantes da Assembleia Municipal;

 

. Modalidade Restrita, designada por Comissão Restrita

Competências da Comissão Restrita
À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, conforme o previsto no n.º 1 do Art.º 21 da Lei 147/99, de 1 de Setembro, na sua atual redação.


Composição da Comissão Restrita
Um representante do Município;
Um representante da Segurança Social;
Um representante dos Serviços do Ministério da Educação;
Um representante do Ministério da Saúde;
Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social de resposta não residencial

Legitimidade de intervenção
A intervenção da CPCJ, nas situações identificadas como de perigo para a criança ou jovem, depende do consentimento expresso dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, e da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.


Situações de Perigo em que intervém
(Artigo 3.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, na sua atual redação)
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
- É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação;
- Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional;
- Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.

 

Intervenção

Após a receção da sinalização, e obtenção do consentimento dos pais, ou a não oposição da criança com idade igual ou superior a 12 anos, procede à instrução do processo e respetiva avaliação diagnóstica, deliberações, aplicação de medidas de promoção e proteção acompanhamento e revisão da(s) medida(s) de promoção e proteção.


Princípios Orientadores da Intervenção
(Artigo 4.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, na sua atual redação)
- Interesse superior da criança e do jovem;
- Privacidade;
- Intervenção precoce;
- Intervenção mínima;
- Proporcionalidade e atualidade;
- Responsabilidade parental;
- Primado da continuidade das relações psicológicas profundas;
- Prevalência na família;
- Obrigatoriedade da informação;
- Audição obrigatória e participação;
- Subsidiariedade

 

Medidas de Promoção e Proteção
(Artigo 35.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, na sua atual redação)
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Confiança a pessoa idónea;
- Apoio para autonomia de vida;
- Acolhimento familiar;
- Acolhimento residencial;
- Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

 

         

 

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