Considerando a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, que declarou a situação de contingência no âmbito da pandemia por COVID-19, informamos que:
- Todos os estabelecimentos que legalmente não foram obrigados a suspender a sua atividade durante o estado de emergência mantêm o horário de abertura legalmente estipulado.
- A abertura a partir das 10 horas destina-se apenas aos estabelecimentos comerciais que estiveram temporariamente encerrados ou com atividade suspensa devido ao surto da COVID-19, existindo, ainda nestes casos, algumas exceções elencadas no número 2 daquele artigo (salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos, ginásios e academias).
- Quanto ao horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais, a resolução do conselho de ministros estipula um período entre as 20h e as 23h. O Município de Montemor-o-Velho não vai, para já, restringir ou modificar os horários autorizados e em funcionamento, não podendo, contudo, os mesmos exceder o limite das 23 horas.
- Os restaurantes e estabelecimentos similares devem limitar a sua capacidade a 50% da lotação máxima, restringir o acesso ao público a partir das 00h e encerrar à 01h. Não deve ser admitida a permanência a grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- A venda de bebidas alcoólicas está proibida em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
- É ainda proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20 horas em todos os estabelecimentos comerciais, incluindo supermercados e hipermercados, salvo no âmbito do serviço de refeições.
- O consumo de bebidas alcoólicas na via pública ou em espaços ao ar livre de acesso ao público é proibido, excetuando-se esplanadas no âmbito do serviço de refeições.