A circulação entre concelhos está proibida entre as 0h do dia 30 de outubro e as 6h do dia 3 de novembro, não sendo permitida a circulação para fora do concelho de residência habitual salvo por motivos de saúde ou de urgência imperiosa.
Esta restrição não se aplica:
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Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da ASAE;
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Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
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Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;