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2ª Revisão do PDM

A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho deliberou, a 9 de março de 2020, a aprovar o início do procedimento administrativo da 2ª Revisão do Plano Diretor Municipal, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), com um prazo previsto de elaboração de 12 meses.

Mais deliberou, determinar a abertura de um período de prévia participação pública, destinado à formulação de sugestões e à apresentação de informações ou outras questões que possam ser considerados no âmbito do processo de Revisão.

Em conformidade, foi publicado o Aviso nº9089/2020, a 16 de junho de 2020, em Diário da República, a dar início ao procedimento de Revisão e ao respetivo período de participação preventiva, com o prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua publicação, até ao dia 6 de julho.

Ata da deliberação da Câmara Municipal de 9 de março de 2020

Aviso nº9089/2020, publicado em DRE

A reunião preparatória com a Comissão de Coordenação da Direção Regional do Centro (CCDRC), para constituição da Comissão Consultiva de acompanhamento, foi realizada a 31 de julho de 2020, e por recomendação da entidade foi proposto e deliberado pelo executivo municipal submeter o procedimento de Revisão a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

Ata da deliberação da Câmara Municipal de 20 de outubro de 2020

Em reunião de câmara de 04 de junho de 2021, foi deliberado a prorrogação do prazo de elaboração do procedimento da 2.ª Revisão do PDM, pelo período máximo igual ao previamente estabelecido, a contar da data de 16 de junho de 2021, nos termos do n.º 6 do artigo 76º do RJIGT.

Deliberação de 04/06/2021

 

Encontra-se atualmente a decorrer o período de Discussão Pública da 2ª Revisão ao Plano Diretor Municipal, de acordo com as disposições legais constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

A Discussão Pública da proposta da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) decorre pelo período de 30 dias seguidos, a contar do 5º dia a seguir à publicação do Aviso n.º 23487-A/2024, de 22 de outubro, em Diário da República, 2ª série, n.º 205.

Durante o período de Discussão Pública, qualquer interessado poderá apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, através de impresso próprio disponível (no sítio da internet do Município e no Balcão Único), dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, devidamente fundamentada e identificada, a ser entregue presencialmente no Balcão Único, enviada por via postal para a morada Praça da República, 3140-258, Montemor-o-Velho ou para o correio eletrónico para o endereço: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

Saiba mais e consulte toda a documentação aqui. 

 

 

 

Discussão Pública da 2ª Revisão do PDM

A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, na reunião ordinária de 16 de outubro, deliberou por unanimidade proceder à abertura do período de Discussão Pública da 2.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal de acordo com as disposições legais constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

A Discussão Pública da proposta da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) decorre pelo período de 30 dias seguidos, a contar do 5º dia a seguir à publicação do Aviso n.º 23487-A/2024, de 22 de outubro, em Diário da República, 2ª série, n.º 205.

A documentação, para além de poder ser acedida na presente página, está disponível para consulta na Câmara Municipal, durante os dias úteis no Balcão Único da Câmara Municipal das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h00, e nos dias não úteis no Centro Interpretativo de Montemor-o-Velho das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.

Durante o período de Discussão Pública, qualquer interessado poderá apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, através de impresso próprio disponível (no sítio da internet do Município e no Balcão Único), dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, devidamente fundamentada e identificada, a ser entregue presencialmente no Balcão Único, enviada por via postal para a morada Praça da República, 3140-258, Montemor-o-Velho ou para o correio eletrónico para o endereço: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

 

Consulte a documentação aqui:

 

Elementos que constituem o Plano:

 

Elementos de acompanhamento do Plano:

 

 

Pareceres:

 

 

Outros:

 

 

Gestão de Combustíveis

 

 

 

O prazo para limpeza das faixas de gestão de combustível foi prolongado até 31 de maio de 2024. 
Recordamos que o controlo da vegetação é uma ação essencial na prevenção de fogos rurais.
 

 

 

Consulte o edital  nº 75/2024 aqui

Consulte o edital  nº 130/2024 aqui

 

Até 31 de maio de 2024, é obrigatório proceder à gestão de combustíveis (limpeza de vegetação) junto das edificações isoladas numa faixa de largura não inferior a 50 metros em territórios florestais e 10 metros em territórios agrícolas. A execução das operações de limpeza compete ao proprietário, arrendatário ou usufrutuários ou entidades que detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais. No caso de aglomerados populacionais esta faixa de proteção estende-se até aos 100 metros.

 

O que deve fazer:

(Nos termos do n.º 7 do Artigo 79º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 78º, mantêm-se em vigor os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual [leia-se previsto no Decreto‐Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro])

Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:

  1. No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
  2. No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
  3. No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
  4. No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.

 No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º I, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.

 

Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

  1. As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
  2. Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
  3. Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
  4. Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.

A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos anteriores pode ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade responsável pela gestão de combustível, quando da aplicação dos mesmos possa resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e taludes de vias rodo ou ferroviárias, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das infraestruturas, o que, no caso do Município de Montemor-o-Velho, é por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

O Município de Montemor-o-Velho avançará com a limpeza coerciva dos terrenos que não cumprirem a legislação em vigor, instaurando um processo por contraordenação, sendo que, paralelamente à coima por incumprimento, o proprietário ou produtor florestal terá de ressarcir a Autarquia pelas despesas efetuadas.

Esta faixa de gestão de combustível é a melhor proteção de pessoas e bens em caso de incêndio. Eliminando material inflamável à volta da sua casa, cria um espaço de segurança e reduz as hipóteses de um incêndio florestal atingir a sua habitação. Portugal sem fogos depende de todos. É, por isso, imperioso seguir estas regras. 

Para qualquer esclarecimento sobre o presente assunto, contacte o Gabinete Técnico Florestal/Serviço Municipal de Proteção Civil, no Centro Operacional Municipal ou telefonicamente através do n.º 239 687 300, durante os dias úteis, das 9h às 12h30 e das 14h às 17h00, ou ainda através do correio eletrónico: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..



 

 

Perguntas e respostas

O que significa «gestão de combustíveis»?

Entende-se por gestão de combustíveis a redução de material vegetal e lenhoso de modo a evitar a ignição e a dificultar a propagação do fogo na vertical (do estrato herbáceo para os matos e destes para as copas) e na horizontal (ao longo dos diferentes estratos). Em síntese, significa cortar as ervas, os arbustos e as árvores, em algumas áreas, de forma a minimizar o risco face aos incêndios.

 

A gestão de combustíveis protege-me? 

Sim e às outras pessoas também. Quando o fogo atinge as áreas em que foi realizada a gestão de combustíveis, a propagação do incêndio fica dificultada. Com esta prática, as habitações, bem como toda a sua envolvente, ficam mais seguras e protegidas.

Por outro lado, a gestão de combustíveis facilita a acessibilidade dos bombeiros e outros operacionais, tornando a sua intervenção mais eficaz e segura. 

 

A gestão de combustíveis protege a floresta?

No caso de um incêndio de grandes dimensões, esta prática reveste-se de extrema importância pois garante a descontinuidade do material combustível, dificulta a propagação do incêndio e diminui a sua intensidade, permitindo ainda uma maior eficácia para o combate.

Também a gestão de combustíveis ao longo das estradas cria melhores condições para evitar a progressão do fogo e permite o acesso e circulação.

 

Onde fazer a gestão de combustíveis?

É obrigatório proceder à gestão de combustíveis numa faixa mínima de 50 metros à volta das edificações ou instalações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos) inseridas nos espaços rurais ou florestais. Esta faixa é medida a partir da alvenaria exterior da edificação. Este ano, o prazo para esta gestão de combustível termina a 30 de abril.

No caso dos aglomerados populacionais (10 ou mais casas) esta faixa de proteção estende-se até aos 100 metros. 

 

De quem é a responsabilidade pela gestão de combustíveis?

São obrigados a fazer a gestão de combustível todos os proprietários, arrendatários, usufrutuários e entidades que detenham terrenos inseridos nas áreas referidas anteriormente, mesmo que não sejam os proprietários das edificações.

São igualmente obrigados a fazer a gestão de combustível as entidades responsáveis pelas redes rodoviária, ferroviário, elétrica, entre outras, bem como as entidades gestoras de áreas industriais, parques de campismo, centros logísticos e outras infraestruturas. 

 

A minha casa é junto à floresta, tenho de cortar as árvores todas do meu jardim?

A gestão de combustível não significa eliminar toda a vegetação. Uma árvore, desde que podada e localizada a uma distância entre copas de 4 metros de outras árvores e a mais de 5 metros da casa, pode ser mantida. Devem ser evitadas espécies de elevada inflamabilidade na área envolvente da casa. 

 

O meu vizinho não limpou o terreno ao lado da minha casa. A GNR já levantou o auto de contraordenação. O que posso fazer?

Em caso de incumprimento, as câmaras municipais podem substituir-se aos proprietários e produtores florestais, garantindo a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível prevista na lei. Para o cumprimento da execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

 

Junto à minha casa, dentro do perímetro urbano, há um terreno cheio de silvas densas, do qual desconheço o proprietário. O que devo fazer?

Deverá alertar as autoridades competentes para tal situação, nomeadamente a Câmara Municipal e o Serviço Municipal de Proteção Civil através do número 239 687 300. Pode ainda usar o número de telefone 808 200 520 para reportar a situação.

 

Tenho um pinhal cuidado mas que está muito distante das casas e das estradas. É um pinhal adulto plantado com distância de 2m de copa. Tenho de abater as árvores?

Não. Neste caso não é obrigatório fazer a gestão de combustível.

 

Tenho uma parcela de floresta que fica junto de um aglomerado populacional. Ao fazer a gestão de combustível, a quantos metros das casas podem ficar as primeiras árvores? 

Cabe aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa de 100 metros envolvente da aldeia, a gestão de combustível nos respetivos terrenos. Não poderão existir árvores a menos de 5 metros das casas.

 

A minha casa fica no perímetro florestal e num dos lados tem uma estrada. Os 50m contam mesmo depois da estrada?

Ao longo da estrada de acesso particular a uma edificação deverá ser feita uma faixa de gestão de combustível de 10 metros ou superior para cada um dos lados. Apesar de existir a estrada, a gestão de combustível deverá abranger um raio de 50 metros, medidos a partir da casa.

 

Como devo limpar? Basta cortar os arbustos ou tenho de ter a terra à vista?

O coberto arbóreo deve, sempre que possível, ter copas que se distanciem entre si pelo menos 4 metros e ter a base das copas à altura mínima de 4 metros.

Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis ao longo das faixas de gestão de combustível.

 

Há um estaleiro cheio de combustível e outros materiais inflamáveis junto da minha casa, que fica próxima da floresta. O que devo fazer?

Deverá alertar as autoridades competentes para tal situação. Pode ainda usar o número de telefone 808 200 520 para reportar a situação.

 

O que devo fazer? Corto todas as árvores? Posso ter lenha junto a casa?

As copas das árvores têm de estar, no mínimo, a 4 metros de distância umas das outras.
No caso do PINHEIRO BRAVO e EUCALIPTO, as copas têm de estar afastadas entre si, no mínimo, 10 metros.

As copas das árvores têm de estar afastadas pelo menos 5 metros das edificações e os seus ramos não podem projetar-se sobre o telhado. No caso de árvores com valor patrimonial ou paisagístico, essa distância pode ser inferior, desde que sejam reforçadas as medidas de limpeza e segurança na envolvente da casa.

As árvores de fruto NÃO têm de ser cortadas, se estiverem inseridas numa área agrícola ou num jardim.

É proibido acumular lenha, madeira, ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola perto dos edifícios.

 

 
Mais informações no Guia Boas Práticas em http://www.cm-montemorvelho.pt/index.php/guia-boas-praticas.

Vídeo e imagens da campanha Portugal sem Fogos. 

       

 

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