O Gabinete Técnico Florestal é uma estrutura técnica permanente de apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (artigo 5º da lei n.º 14/2004, de 8 de Maio), que desenvolve ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios.
A constituição deste Gabinete, a funcionar desde 2005, resulta do acordo de colaboração entre a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Este gabinete tem como objetivo centralizar as atribuições da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, ao nível municipal, traduzidas em ações de defesa da floresta contra incêndios.
Principais atividades desenvolvidas pelo Gabinete Técnico Florestal do GTF:
- Elaboração do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
- Elaboração do Plano Operacional Municipal (POM);
- Apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- Promover o cumprimento das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- Promover a sensibilização dos munícipes de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios;
- Controlar o índice de risco de incêndio diário;
- Registo cartográfico de ações de gestão de combustíveis;
- Registo e atualização da base de dados da rede viária florestal;
- Apoio na construção de caminhos rurais no âmbito da execução do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- Coordenação de equipa de sapadores florestais;
- Emissão de pareceres de licenciamentos de arborizações e rearborizações;
- Apoio técnico aos produtores florestais do município.
Com o objetivo de reduzir a incidência dos incêndios florestais no Município de Montemor-o-Velho, o Gabinete Técnico Florestal articulado com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios tem como objetivo desenvolver várias ações de sensibilização, informação e educação pelas freguesias do Município, os temas de sensibilização são:
- Uso do Fogo nos Espaços Florestais e Rurais
Não é permitida a realização de queimadas, queimas de sobrantes agrícolas ou florestais durante o período crítico e, fora do período critico, em dias de elevado e muito elevado risco de incêndio. Artigo 28.º do Decreto-lei n.º 124/2006 de 28 de Junho.
- Proteção das edificações
Os proprietários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa não inferior a 50 metros. Artigo 15.º do Decreto-lei n.º 124/2006 de 28 de Junho.
- Foguetes e outras formas de fogo
Durante o período critico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes. Artigo 29.º do Decreto-lei n.º 124/2006 de 28 de Junho.- Licenciamento de lançamento ou queima de fogos de artificio: Deverá ser requerido à Autoridade Policial do Concelho (em MMV é a GNR)
- Já quanto à utilização de pirotecnia por particulares (consumo por particulares, excetuando o lançamento de balões de mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes, e tipologias F1, P1 e P2), sempre que se verifique perigo de incêndio rural de “muito elevado” ou “máximo”, deverá essa utilização ser efetuada pelo município, que emite decisão em processo de licenciamento (artº 67 do DL n.º 82/2021, de 13 de outubro).
- Arborizações e rearborizações
Na emissão de pareceres de licenciamento é aconselhado um modelo de produção aos munícipes, tendo em consideração o aumento da produtividade, uma melhor gestão do povoamento florestal e cumprindo as medidas de silvicultura preventiva de modo a reduzir ao máximo a possibilidade de incêndios florestais no Município.- Saiba mais em https://www.icnf.pt/florestas/arborizacoes.
- Fogueira para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares: Nos termos do artigo 66.º do DL n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, a realização de fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito das festas populares depende de autorização ou comunicação prévia, consoante o nível de perigo de incêndio rural determinado e divulgado pelo IPMA, I. P., e pelo ICNF, I. P.
- Quando o nível de perigo de incêndio rural esteja classificado como «muito elevado» ou «máximo»:
- a realização de fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito das festas populares nesta situação não é permitida.
- Quando o nível de perigo de incêndio rural esteja classificado como inferior a «muito elevado» ou «máximo»:
- a realização de fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito das festas populares, entre 01/06 e 30/09, carece de autorização da câmara municipal;
- nas restantes situações, apenas é realizada comunicação prévia.
- O processo de autorização decorre nos termos do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que diz respeito à contagem de prazos.
- Nas situações que careçam de autorização, os pedidos devem ser submetidos com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data de realização da fogueira. A autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista em regulamento de taxas em vigor no município no prazo devido, sob pena de extinção do procedimento por falta de pagamento.
- Quando o nível de perigo de incêndio rural esteja classificado como «muito elevado» ou «máximo»:
Vigilância florestal
Durante o período crítico dos incêndios florestais a Guarda Nacional Republicana é a entidade que está responsável pela
vigilância florestal, contando com a colaboração da equipa de Sapadores Florestais.