A continuação de tempo quente e seco aumenta o risco de incêndio, estando o concelho de Montemor-o-Velho, de acordo com a deliberação nº 1/2025 do Centro de Coordenação Operacional Nacional, com um Perigo de Incêndio Rural (PIR) muito elevado a máximo, pelo que se apela a um cuidado redobrado por parte de todos, adequando comportamento e atitudes, de modo a evitar ignições suscetíveis de originar incêndios rurais.
Estas condições meteorológicas deverão manter-se até 30 de julho.
Neste sentido, recordamos que:
? É PROIBIDO fazer queimadas e queimas de amontoados, independentemente do nível de perigo de incêndio rural.
Nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas de:
• Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
• Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
Devem ser limitadas as seguintes atividades em Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS):
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Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
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Utilização de equipamentos florestais de recreio;
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Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
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A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares;
Deve ser restringida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores e todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
Excetuam-se destes condicionamentos e restrições os casos previstos, respetivamente no n.° 2 do artigo 68° e no n.° 3 do artigo 69°, ambos do Decreto-Lei n.° 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
As empresas que empreguem bombeiros voluntários deverão facilitar a sua saída do local de trabalho, caso estes sejam ativados pelos respetivos comandos.
A prevenção começa em cada um de nós.
Portugal sem fogos depende de todos.
Em caso de incêndio ligue 112 (chamada gratuita).