Aviso | Prorrogação Situação de Alerta | Risco de Incêndio Rural | até 21 de julho

Considerando as previsões meteorológicas para os próximos dias, com manutenção de altas temperaturas e baixos níveis de humidade relativa do ar, que apontam para um elevado risco de incêndio rural, e a necessidade de manter as rigorosas medidas preventivas já adotadas, os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde, do Ambiente e Ação Climática e da Agricultura e da Alimentação determinaram a prorrogação da declaração da situação de alerta até às 23h59 de 21 de julho.
 
 
Neste período são implementadas medidas de caráter excecional: 
 
  • Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
 
  • Proibição da realização de queimadas e queimas de sobrantes de exploração;
 
  • Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais e outros espaços rurais com recurso a qualquer tipo de maquinaria;
 
  • Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
 
  • Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
 
 
 
A proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais e espaços rurais não abrange:

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural;

d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, entre as 06h e as 10h00 e entre as 19h e as 22h, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.
 
 
 
Recorda-se que a declaração de situação de alerta implica ainda a dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário.
 
 
 
 
 
 

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